REGIMENTO INTERNO SALGA
I-Introdução
Art. 1º - O presente Regimento Interno visa facilitar a convivência dos proprietários e ocupantes efetivos ou eventuais do Loteamento SALGA, através do estabelecimento de normas de uso das partes competentes do mesmo e de normas de conduta que sem limitar os direitos individuais, assegurem o bem estar comum, completando o Estatuto Social da SALGA.
Art. 2º - As disposições deste regulamento Interno, complementares ao Estatuto Social, sujeitam a todos os donos ou possuidores de imóveis contidos dentro do perímetro definido no Art. 3° do Estatuto Social, sob qualquer condição, bem como os ocupantes de qualquer de suas partes, e obrigam todos os proprietários, seus herdeiros e sucessores.
Parágrafo Único: Cabe ao proprietário assegurar o pleno conhecimento deste Regimento Interno a seus hospedes, inquilinos, convidados, familiares, empregados e prestadores de serviço.
Art. 3° - Cumpre aos ocupantes dos imóveis, proprietários ou não, zelar pela boa ordem e reputação do Loteamento, não praticando nem permitindo que sejam praticados atos ou atividades que afetem negativamente o seu conceito.
II - DISPOSIÇÓES GERAIS
1 - Das áreas comuns e vias públicas:
Art. 4° - Compreende-se por "áreas comuns" todas as partes contidas no perímetro descrito no artigo 3° do Estatuto da SALGA exceto as unidades autônomas.
Art. 5º - É expressamente proibido o corte, destruição ou poda de árvores, plantas e gramados das áreas comuns. Estes trabalhos, quando necessários, devem ser solicitados por escrito à Diretoria da SALGA.
Art. 6° - É proibida a caça ou captura de qualquer animal silvestre que habitam as áreas da SALGA, constituindo-se em falta grave, sujeitando o infrator a denuncia e penalidades aplicadas pelo IBAMA ou qualquer outro órgão responsável.
Art. 7° - Não é permitida a entrada de caminhões e tratores aos domingos e feriados. Nos demais dias fica estipulado o seguinte horário permitido:
De segunda à sexta-feira das - 07:00 às 18:00 horas; Aos sábados das - 09:00 às 13:00 horas.
Parágrafo único: Exceções serão analisadas pelo Administrador. Neste caso as entradas e saídas serão sempre acompanhadas por um vigilante.
Art. 8° - Os veículos das empresas de água, telefonia, eletricidade, coleta de lixo, bombeiros, ambulâncias, polícia, guincho e distribuidoras de gás de cozinha, terão livre acesso.
Art. 9° - O estacionamento dos veículos mencionados no Art. 8º deve ser o mínimo necessário para a realização dos serviços que motivaram sua entrada.
Art. 10° - Não é permitida a entrada e o estacionamento de ônibus, microônibus ou outros veículos de transporte de passageiros, bem como de trailers dentro do perímetro da SALGA em conformidade com a Lei Municipal 1524 de 27-12-91.
Parágrafo Único: Serão admitidas exceções desde que previamente solicitadas e aprovadas pela Diretoria.
2 - Do Horário de Silêncio:
Art. 11° - Deve ser observado silêncio no período das 23:00 às 07:00 horas de domingo a sexta-feira e das 23:30 às 8:00 horas aos sábados e feriados, de acordo com a Lei Municipal n°. 2.102/01.
Parágrafo único: Nos horários compreendidos como fora dos horários de silêncio, o volume de som de aparelhos musicais ou ruídos provocados por quaisquer tipos de atividades, não poderão exceder os limites fixados por Lei (60 decibéis)
Art. 12º - Não é permitida a realização de obras, reformas ou mesmo a utilização de máquinas que provoquem ruídos aos sábados após as 14:00 horas e aos domingos e feriados durante todo o dia.
Art. 13° - Na não observância dos Artigos 11 e 12 haverá advertência verbal pela Vigilância. Na reincidência será acionada a autoridade policial. competente para lavrar Boletim de Ocorrência.
Parágrafo Único: No caso previsto acima ao Proprietário será imposta multa correspondente a 01 (uma) taxa de manutenção ordinária vigente, por dia em que se verificar a falta de observância ao horário de silêncio, tão logo seja lavrado o Boletim de Ocorrência.
3 - Do Lixo Doméstico:
Art. 14° - Não é permitido lançar lixo doméstico, entulho ou qualquer outro tipo de material obsoleto nas ruas, praças, lotes próprios ou alheios. A Administração da SALGA advertirá o infrator verbalmente ou por escrito para que este providencie a retirada imediata. Em havendo descaso a Administração contratará caminhão para remoção do lixo, sob as expensas do Associado infrator.
Art. 15° - Toda residência deverá ter lixeira alta para acomodar o lixo doméstico no período em que aguarda a coleta.
Art. 16° - Todo lixo doméstico constituído de sobras alimentares e descartes vários são perecíveis por natureza e atraem animais de diversas espécies, além de insetos, desta forma devem ser acondicionados em recipientes apropriados, sem vazamentos a fim de evitar que seu invólucro seja destruí do e seu conteúdo espalhado pelas ruas e terrenos.
Art. 17° - Não é permitida a colocação do lixo doméstico nas calçadas, mesmo que acondicionados em sacos plásticos aguardando que seja recolhido pela Prefeitura Municipal.
Art. 18° - É expressamente proibida a queima de detritos de qualquer origem.
Art. 19° - Nos casos previstos acima ao Proprietário será imposta multa correspondente a 01 (uma) taxa de manutenção ordinária vigente.
Art. 20° - O recolhimento do lixo orgânico é efetuado pela coleta Municipal, não cabendo a SALGA qualquer responsabilidade quanto ao recolhimento do lixo orgânico.
4 - Dos Terrenos e Casas:
Art. 21° - Não será permitido colocar ou permitir que se coloquem letreiros, cartazes, faixas ou anúncios comerciais ou publicitários nos terrenos ou nas edificações, salvo durante a construção ou reforma, quando serão afixadas placas do engenheiro, arquiteto ou construtor responsável pela obra, ou placas de imobiliárias anunciando a venda ou locação do imóvel. A Administração fica autorizada a retirar as placas irregulares. Serão também retiradas as placas colocadas em árvores, de acordo com a Lei Municipal nº. 1.107/91.
Art. 22° - Enquanto não iniciada a construção de residência destinada exclusivamente à habitação uni familiar, não será permitido o uso do terreno para qualquer outra finalidade ou atividade.
5 - Dos bens da Sociedade:
Art. 23° - Não é permitido o uso de veículos, máquinas, ferramentas ou equipamentos da Sociedade para atividades particulares, salvo em casos de emergência com a autorização do Administrador.
Art. 24° - A SALGA não é responsável por roubos, furtos ou extravio de veículos estacionados dentro da sua área, por avarias ou danos de qualquer ordem a eles causados por terceiros, nem por furtos ou extravios de outros bens de qualquer natureza guardados, em residências ou em suas dependências, ou em qualquer área de uso comum, devendo apenas, contribuir para a elucidação de todos os casos.
Art. 25° - É proibido abandonar, depositar, colocar, ou por qualquer outro modo, manter nas ruas, calçadas, praia e em qualquer outro lugar de uso comum, quaisquer objetos ou veículos que dificultem a circulação de pessoas ou veículos e que impossibilitem o trabalho de limpeza do loteamento.
6 - Da Jardinagem:
Art. 26° - A limpeza de jardim, aparas de grama e outros, deverão ser depositados, para a coleta, em frente à própria residência. Podas de galhos, árvores e folhas de palmeira ou coqueiro deverão ser devidamente picadas de forma a minimizar o volume armazenado na rua e facilitar seu transporte, de forma a não obstruir ou dificultar a circulação de pessoas ou veículos.
Parágrafo único: Fica a cargo de o Supervisor remover ou não o material que não atende a esta norma.
Art. 27° - As sobras de terra, plantas e etc. deverão ser removidas, pelo proprietário, das ruas e calçadas.
III - AS EDIFICAÇÕES:
Art. 28° - Ao construírem ou reformarem seus imóveis osproprietários deverão seguir as normas da Prefeitura Municipal de Ubatuba, não utilizando as vias públicas com canteiro de obra ou depósito de entulho e principalmente ao término da obra recolher todo o resto de materiais ou entulho das vias públicas.
Art. 29° - Os lotes serão destinados única e exclusivamente para fins residenciais não sendo permitidas, em hipótese nenhuma, quaisquer atividades comerciais, políticas, religiosas ou recreativas.
Art. 30° - Todos os serviços ligados à construção deverão ter início às 7:00 horas e término no máximo as 18:00 horas.
Art. 31° - É obrigatória a comunicação formal a SALGA, por motivos de segurança, da data (período) e horário para o inicio, execução e término da obra, identificação da empresa ou prestador do serviço, rol das pessoas que trabalharão na obra e identificação do responsável pela obra para cadastramento.
Art. 32º - É proibido o Pernoite de operários nas obras, conforme Lei Municipal n°. 1.793/99.
IV - DOS PROPRIETÁRIOS:
Art. 33° - Cabe aos proprietários fazer com que seus familiares, convidados e empregados tenham pleno conhecimento das condições ou restrições de operacionalidades intrínsecas deste regulamento determinando o fiel cumprimento ao mesmo.
Art. 34° - Os proprietários e seus empregados não deverão se dirigir diretamente aos funcionários da SALGA a respeito de suas tarefas, recorrendo, sempre que necessário do "Livro de Registro de Sugestões ou Ocorrências" que encontra-se na portaria.
Art. 35° - O proprietário é responsável pelas avarias ou danos a que der causa, diretamente ou por pessoa de sua relação, parentes ou não, em partes comuns do loteamento, aos bens da Sociedade ou em outras unidades autônomas, especialmente quando da realização de obras de reforma ou conservação na respectiva unidade autônoma.
Parágrafo Primeiro: Nesses casos, será aberto um Boletim de Ocorrência e o infrator será punido através de advertência por escrito, acrescida do valor do bem danificado bem como pagamento de multa no valor correspondente a O I taxa mensal ordinária.
Parágrafo Segundo: Nos casos de autoria desconhecida caberá a autoridade policial a apuração dos fatos.
Parágrafo Terceiro: O pagamento ou ressarcimento do valor bem como o pagamento da multa não exime o responsável faltoso de outras penalidades civis ou criminais cabíveis.
Art. 36° - Cabe aos proprietários manterem seus cadastros atualizados junto a SALGA (portaria).
V - DA LOCAÇÃO DE RESIDÊNCIAS:
Art. 37° - É expressamente proibido alugar, sublocar, ceder a qualquer título, oneroso ou gratuito, ou utilizar qualquer residência ou parte dela para clubes de jogos de qualquer natureza, clubes de dança, carnavalescos, recreativos ou similares, para promover festividades e reuniões suscetíveis de perturbar a tranqüilidade ou o sossego dos demais.
Art. 38° - Os proprietários que alugam suas residências devem dar ciência deste Regulamento aos locatários solicitando aos mesmos o seu integral cumprimento. Perante a Administração e à Sociedade os proprietários serão diretamente responsáveis pelos atos ou infrações cometidos por seus hóspedes, inquilinos e empregados.
Art. 39° - Os Inquilinos que infringirem o regulamento devem ser identificados e colocados numa lista, sendo que os demais proprietários deverão consultar referida listagem antes de alugarem seus imóveis.
Art. 40° - Os proprietários devem informar formalmente a Portaria da Salga o nome completo, RG e CPF do inquilino responsável pela locação.
Art. 41° - Os proprietários que fazem locação através de Imobiliárias devem informá-Ias da exigência de identificação, bem como estas podem consultar a Salga sobre histórico do inquilino.
Art. 42° - O proprietário que não respeitar estas normas será advertido por escrito e no caso de reincidência será multado no valor de 01 (uma) taxa de manutenção ordinária vigente por ocorrência que houver.
VI - DA PORTARIA:
Art. 43° - A portaria tem a finalidade assegurar a tranqüilidade e a segurança dos usuários do loteamento, através do controle de acesso de pessoas, veículos e serviços.
Art. 44° - É vedada a permanência, junto a portaria de pessoas estranhas a suas atividades, de modo a preservar seu adequado funcionamento.
Art. 45° - Através do telefone 3843-1605, os associados poderão comunicar irregularidades ou ocorrências de caráter urgente que necessitem a intervenção da Vigilância.
Art. 46° - Em caso de sugestões, reclamações ou solicitação de serviços, estas deverão ser formuladas em livro próprio que fica na portaria, bem como o "Livro de Ocorrências" onde são registrados todos os fatos fora da rotina normal.
Art. 47° - Não é permitida a guarda de correspondência, qualquer tipo de objeto, valores, chaves e etc. no interior e nas imediações da portaria.
VII - DA SEDE:
Art. 48° - A Sede Social da SALGA, situada à Rua Bom Retiro nº150 destina-se primordialmente para as reuniões da Sociedade,como Assembléias Gerais, bem como para eventos sociais, desportivos e culturais, estando aberta a todos os associados.
Art. 49° - Fica proibida a guarda de veículos ou outro bem qualquer dos associados nas dependências da Sede.
Art. 50° - A sede poderá ser utilizada para festividades particulares dos associados, desde que observadas as seguintes condições básicas:
- Reserva prévia de uso para a data pretendida, feita junto à Diretoria;
- Pagamento antecipado da taxa de utilização,correspondente a 200% do valor referente a taxa de manutenção ordinária;
- Pagamento de caução no valor correspondente a 100% (cem por cento) da taxa de manutenção ordinária;
- Vistoria prévia do local, para constatação do estado geral de conservação das instalações e respectivos móveis e utensílios;
- Assinatura de termo de responsabilidade, no qual o interessado assuma o compromisso de indenizar a SALGA por quaisquer avarias ou danos causados as instalações da sede, seus móveis e utensílios.
VIII - DA SEGURANÇA
Art. 51º - O acesso à área da SALGA é livre, entretanto serão anotados a placa dos veículos e o horário de sua entrada e saída como medida de segurança. Para tanto, todos deverão passar lentamente pela portaria, facilitando o trabalho da Vigilância a fim de observar o interior dos veículos e seus passageiros.
Art. 52º- No horário das 22:00 as 7:00 os acessos de entrada e saída de veículos serão fechado e todos os veículos que por ali passarem serão anotados e inspecionados visualmente, e aqueles sem o selo da SALGA terão que ter seus ocupantes identificados e o destino verificado.
Art. 53° - Não será permitida a circulação de quaisquer veículos motorizados conduzidos por menores, de acordo com o Código Nacional de Trânsito. Na infração será acionada a autoridade policial competente.
Parágrafo Primeiro: O responsável pelo veículo, proprietário ou não, ficará sujeito a multa no valor correspondente a 01 (uma) taxa de manutenção ordinária vigente, tão logo seja lavrado o Boletim de Ocorrência.
Parágrafo Segundo: O pagamento da multa prevista neste artigo não exime o responsável do veículo de outras penalidades civis ou criminais cabíveis, bem como ao ressarcimento de danos causados a bens ou a terceiros.
XI - DO ADMINISTRADOR:
Art. 54° - Caberá ao Administrador:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regulamento Interno.
b) Supervisionar o trabalho de todos os funcionários da SALGA, definir períodos de férias, determinar tarefas, elaborar programa de folgas, selecionar mão de obra em acordo com os Diretores de Manutenção e Vigilância e treinar os funcionários.
c) Consultar freqüentemente o Livro de Sugestões e o Livro de Registro de Ocorrências para análise, sugestões e observações a fim de que sejam transmitidas à Diretoria e tomadas as medidas cabíveis.
d) Sugerir à Diretoria medidas ou providencias que visem melhorias a SALGA.
e) Zelar pelo patrimônio dos Proprietários e da SALGA.
Art. 55°- Não é permitido ao Administrador executar serviços particulares para proprietários ou terceiros dentro do seu horário de serviço.
X - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS:
Art. 56° - Entende-se por prestadores de Serviço todos os que irão ou estão prestando serviços nas residências e ou construções (empregados na construção civil, faxineiros, caseiros, jardineiros).
Art. 57° - Todo proprietário devera entregar na portaria uma lista de nomes com o numero do RG e CPF, destes Prestadores de Serviço antes de se iniciarem os serviços.
Art. 58° - A Empresa ou Responsável pelo serviço desde que autorizado pelo proprietário poderá fazer o cadastro de Empregados.
Art. 59° - O Administrador e Vigilantes devem conferir no local das Obras e ou Serviços se todos os prestadores de serviço estão cadastrados.
Art. 60° - Se forem encontradas pessoas não cadastradas o proprietário será notificado e o nome, RG e CPF do prestador será anotado.
Art. 61° - O Administrador devera solicitar o auxilio Policial para os casos de pessoas que recusem apresentar identificação ou se neguem a deixar a SALGA.
XI - DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO:
Art. 62° - As taxas de manutenção, devida pelos proprietários, conforme Art. 21, "c" do Estatuto Social da SALGA, bem como as despesas extraordinárias, tem seu vencimento:
I - no caso de despesas ordinárias:
a) no décimo dia útil do mês subseqüente ao de competência da despesa, pelo valor aprovado em Assembléia Geral Ordinária, indicado no respectivo boleto, recibo ou carnê de pagamento;
11 - no caso de despesas extraordinárias, na data fixada pela Assembléia Geral.
Art. 63° - O atraso no pagamento de qualquer das quotas-parte nas despesas ordinárias ou extraordinárias, sujeita o proprietário, se for o caso, ao pagamento de juros de mora, correções monetárias, multas e honorários advocatícios como previsto no Estatuto Social da SALGA como também, através de cobrança extrajudicial, ao pagamento:
Parágrafo. Único - No caso de despesas ordinárias ou extraordinárias multa de 10% (dez por cento) sobre a(s) cota(s) parte(s) devida(s) acrescida de juros de mora e atualização monetária na forma da lei e de 20% de honorários advocatícios sobre o total da dívida.
XII - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS:
Art. 64° - Os cachorros não poderão circular livres, mas podem fazê-lo desde que acompanhados pelo do dono ou pessoa capaz de contê-lo e controlados por coleiras, enforcadores e focinheiras, de acordo com a Lei Municipal nº OI827/99.
Art. 65° - É obrigatório o uso de coleiras mesmo para os animais de pequeno porte.
Art. 66° - As fezes dos animais devem ser recolhidas por seus proprietários.
Art. 67° - É expressamente proibida a permanência de animais na Praia.
Parágrafo Único: Fica sujeito ao pagamento de multa no valor de 02 (duas) taxas de manutenção mensal ordinária, o proprietário faltoso, podendo ainda sofrer penalidades cíveis e criminais cabíveis.
XIII - DA PRÁTICA DE ESPORTES TERRESTRES E MARÍTIMOS:
Art. 68° - Somente poderão ser praticados esportes terrestres e marítimos nas áreas delimitadas através de placas marcadores bóias e outras marcações.
XIV - DA MANUTENÇÃO DE PISCINAS:
Art. 69° - O dreno de piscinas e águas servidas não poderá ser Jogado na rua, mas sim em sumidouros próprios, de forma a evitar a erosão das ruas.
Fica sujeito ao pagamento de multa no valor correspondente a 0I taxa de contribuição mensal ordinária, o proprietário faltoso sendo responsável ainda pelos de recuperação das ruas afetadas e demais danos causados ao loteamento ou outros.
Fica eleito o foro da Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo, para conhecer e dirimir a respeito do disposto neste Regimento Interno.
O presente Regimento Interno, aprovado na Assembléia Geral da Sociedade Amigos da Lagoinha - SALGA de 08 de outubro de 2005, entrará em vigor em 01 de dezembro de 2005 e passará a fazer parte integrante do Estatuto da SALGA.
I-Introdução
Art. 1º - O presente Regimento Interno visa facilitar a convivência dos proprietários e ocupantes efetivos ou eventuais do Loteamento SALGA, através do estabelecimento de normas de uso das partes competentes do mesmo e de normas de conduta que sem limitar os direitos individuais, assegurem o bem estar comum, completando o Estatuto Social da SALGA.
Art. 2º - As disposições deste regulamento Interno, complementares ao Estatuto Social, sujeitam a todos os donos ou possuidores de imóveis contidos dentro do perímetro definido no Art. 3° do Estatuto Social, sob qualquer condição, bem como os ocupantes de qualquer de suas partes, e obrigam todos os proprietários, seus herdeiros e sucessores.
Parágrafo Único: Cabe ao proprietário assegurar o pleno conhecimento deste Regimento Interno a seus hospedes, inquilinos, convidados, familiares, empregados e prestadores de serviço.
Art. 3° - Cumpre aos ocupantes dos imóveis, proprietários ou não, zelar pela boa ordem e reputação do Loteamento, não praticando nem permitindo que sejam praticados atos ou atividades que afetem negativamente o seu conceito.
II - DISPOSIÇÓES GERAIS
1 - Das áreas comuns e vias públicas:
Art. 4° - Compreende-se por "áreas comuns" todas as partes contidas no perímetro descrito no artigo 3° do Estatuto da SALGA exceto as unidades autônomas.
Art. 5º - É expressamente proibido o corte, destruição ou poda de árvores, plantas e gramados das áreas comuns. Estes trabalhos, quando necessários, devem ser solicitados por escrito à Diretoria da SALGA.
Art. 6° - É proibida a caça ou captura de qualquer animal silvestre que habitam as áreas da SALGA, constituindo-se em falta grave, sujeitando o infrator a denuncia e penalidades aplicadas pelo IBAMA ou qualquer outro órgão responsável.
Art. 7° - Não é permitida a entrada de caminhões e tratores aos domingos e feriados. Nos demais dias fica estipulado o seguinte horário permitido:
De segunda à sexta-feira das - 07:00 às 18:00 horas; Aos sábados das - 09:00 às 13:00 horas.
Parágrafo único: Exceções serão analisadas pelo Administrador. Neste caso as entradas e saídas serão sempre acompanhadas por um vigilante.
Art. 8° - Os veículos das empresas de água, telefonia, eletricidade, coleta de lixo, bombeiros, ambulâncias, polícia, guincho e distribuidoras de gás de cozinha, terão livre acesso.
Art. 9° - O estacionamento dos veículos mencionados no Art. 8º deve ser o mínimo necessário para a realização dos serviços que motivaram sua entrada.
Art. 10° - Não é permitida a entrada e o estacionamento de ônibus, microônibus ou outros veículos de transporte de passageiros, bem como de trailers dentro do perímetro da SALGA em conformidade com a Lei Municipal 1524 de 27-12-91.
Parágrafo Único: Serão admitidas exceções desde que previamente solicitadas e aprovadas pela Diretoria.
2 - Do Horário de Silêncio:
Art. 11° - Deve ser observado silêncio no período das 23:00 às 07:00 horas de domingo a sexta-feira e das 23:30 às 8:00 horas aos sábados e feriados, de acordo com a Lei Municipal n°. 2.102/01.
Parágrafo único: Nos horários compreendidos como fora dos horários de silêncio, o volume de som de aparelhos musicais ou ruídos provocados por quaisquer tipos de atividades, não poderão exceder os limites fixados por Lei (60 decibéis)
Art. 12º - Não é permitida a realização de obras, reformas ou mesmo a utilização de máquinas que provoquem ruídos aos sábados após as 14:00 horas e aos domingos e feriados durante todo o dia.
Art. 13° - Na não observância dos Artigos 11 e 12 haverá advertência verbal pela Vigilância. Na reincidência será acionada a autoridade policial. competente para lavrar Boletim de Ocorrência.
Parágrafo Único: No caso previsto acima ao Proprietário será imposta multa correspondente a 01 (uma) taxa de manutenção ordinária vigente, por dia em que se verificar a falta de observância ao horário de silêncio, tão logo seja lavrado o Boletim de Ocorrência.
3 - Do Lixo Doméstico:
Art. 14° - Não é permitido lançar lixo doméstico, entulho ou qualquer outro tipo de material obsoleto nas ruas, praças, lotes próprios ou alheios. A Administração da SALGA advertirá o infrator verbalmente ou por escrito para que este providencie a retirada imediata. Em havendo descaso a Administração contratará caminhão para remoção do lixo, sob as expensas do Associado infrator.
Art. 15° - Toda residência deverá ter lixeira alta para acomodar o lixo doméstico no período em que aguarda a coleta.
Art. 16° - Todo lixo doméstico constituído de sobras alimentares e descartes vários são perecíveis por natureza e atraem animais de diversas espécies, além de insetos, desta forma devem ser acondicionados em recipientes apropriados, sem vazamentos a fim de evitar que seu invólucro seja destruí do e seu conteúdo espalhado pelas ruas e terrenos.
Art. 17° - Não é permitida a colocação do lixo doméstico nas calçadas, mesmo que acondicionados em sacos plásticos aguardando que seja recolhido pela Prefeitura Municipal.
Art. 18° - É expressamente proibida a queima de detritos de qualquer origem.
Art. 19° - Nos casos previstos acima ao Proprietário será imposta multa correspondente a 01 (uma) taxa de manutenção ordinária vigente.
Art. 20° - O recolhimento do lixo orgânico é efetuado pela coleta Municipal, não cabendo a SALGA qualquer responsabilidade quanto ao recolhimento do lixo orgânico.
4 - Dos Terrenos e Casas:
Art. 21° - Não será permitido colocar ou permitir que se coloquem letreiros, cartazes, faixas ou anúncios comerciais ou publicitários nos terrenos ou nas edificações, salvo durante a construção ou reforma, quando serão afixadas placas do engenheiro, arquiteto ou construtor responsável pela obra, ou placas de imobiliárias anunciando a venda ou locação do imóvel. A Administração fica autorizada a retirar as placas irregulares. Serão também retiradas as placas colocadas em árvores, de acordo com a Lei Municipal nº. 1.107/91.
Art. 22° - Enquanto não iniciada a construção de residência destinada exclusivamente à habitação uni familiar, não será permitido o uso do terreno para qualquer outra finalidade ou atividade.
5 - Dos bens da Sociedade:
Art. 23° - Não é permitido o uso de veículos, máquinas, ferramentas ou equipamentos da Sociedade para atividades particulares, salvo em casos de emergência com a autorização do Administrador.
Art. 24° - A SALGA não é responsável por roubos, furtos ou extravio de veículos estacionados dentro da sua área, por avarias ou danos de qualquer ordem a eles causados por terceiros, nem por furtos ou extravios de outros bens de qualquer natureza guardados, em residências ou em suas dependências, ou em qualquer área de uso comum, devendo apenas, contribuir para a elucidação de todos os casos.
Art. 25° - É proibido abandonar, depositar, colocar, ou por qualquer outro modo, manter nas ruas, calçadas, praia e em qualquer outro lugar de uso comum, quaisquer objetos ou veículos que dificultem a circulação de pessoas ou veículos e que impossibilitem o trabalho de limpeza do loteamento.
6 - Da Jardinagem:
Art. 26° - A limpeza de jardim, aparas de grama e outros, deverão ser depositados, para a coleta, em frente à própria residência. Podas de galhos, árvores e folhas de palmeira ou coqueiro deverão ser devidamente picadas de forma a minimizar o volume armazenado na rua e facilitar seu transporte, de forma a não obstruir ou dificultar a circulação de pessoas ou veículos.
Parágrafo único: Fica a cargo de o Supervisor remover ou não o material que não atende a esta norma.
Art. 27° - As sobras de terra, plantas e etc. deverão ser removidas, pelo proprietário, das ruas e calçadas.
III - AS EDIFICAÇÕES:
Art. 28° - Ao construírem ou reformarem seus imóveis osproprietários deverão seguir as normas da Prefeitura Municipal de Ubatuba, não utilizando as vias públicas com canteiro de obra ou depósito de entulho e principalmente ao término da obra recolher todo o resto de materiais ou entulho das vias públicas.
Art. 29° - Os lotes serão destinados única e exclusivamente para fins residenciais não sendo permitidas, em hipótese nenhuma, quaisquer atividades comerciais, políticas, religiosas ou recreativas.
Art. 30° - Todos os serviços ligados à construção deverão ter início às 7:00 horas e término no máximo as 18:00 horas.
Art. 31° - É obrigatória a comunicação formal a SALGA, por motivos de segurança, da data (período) e horário para o inicio, execução e término da obra, identificação da empresa ou prestador do serviço, rol das pessoas que trabalharão na obra e identificação do responsável pela obra para cadastramento.
Art. 32º - É proibido o Pernoite de operários nas obras, conforme Lei Municipal n°. 1.793/99.
IV - DOS PROPRIETÁRIOS:
Art. 33° - Cabe aos proprietários fazer com que seus familiares, convidados e empregados tenham pleno conhecimento das condições ou restrições de operacionalidades intrínsecas deste regulamento determinando o fiel cumprimento ao mesmo.
Art. 34° - Os proprietários e seus empregados não deverão se dirigir diretamente aos funcionários da SALGA a respeito de suas tarefas, recorrendo, sempre que necessário do "Livro de Registro de Sugestões ou Ocorrências" que encontra-se na portaria.
Art. 35° - O proprietário é responsável pelas avarias ou danos a que der causa, diretamente ou por pessoa de sua relação, parentes ou não, em partes comuns do loteamento, aos bens da Sociedade ou em outras unidades autônomas, especialmente quando da realização de obras de reforma ou conservação na respectiva unidade autônoma.
Parágrafo Primeiro: Nesses casos, será aberto um Boletim de Ocorrência e o infrator será punido através de advertência por escrito, acrescida do valor do bem danificado bem como pagamento de multa no valor correspondente a O I taxa mensal ordinária.
Parágrafo Segundo: Nos casos de autoria desconhecida caberá a autoridade policial a apuração dos fatos.
Parágrafo Terceiro: O pagamento ou ressarcimento do valor bem como o pagamento da multa não exime o responsável faltoso de outras penalidades civis ou criminais cabíveis.
Art. 36° - Cabe aos proprietários manterem seus cadastros atualizados junto a SALGA (portaria).
V - DA LOCAÇÃO DE RESIDÊNCIAS:
Art. 37° - É expressamente proibido alugar, sublocar, ceder a qualquer título, oneroso ou gratuito, ou utilizar qualquer residência ou parte dela para clubes de jogos de qualquer natureza, clubes de dança, carnavalescos, recreativos ou similares, para promover festividades e reuniões suscetíveis de perturbar a tranqüilidade ou o sossego dos demais.
Art. 38° - Os proprietários que alugam suas residências devem dar ciência deste Regulamento aos locatários solicitando aos mesmos o seu integral cumprimento. Perante a Administração e à Sociedade os proprietários serão diretamente responsáveis pelos atos ou infrações cometidos por seus hóspedes, inquilinos e empregados.
Art. 39° - Os Inquilinos que infringirem o regulamento devem ser identificados e colocados numa lista, sendo que os demais proprietários deverão consultar referida listagem antes de alugarem seus imóveis.
Art. 40° - Os proprietários devem informar formalmente a Portaria da Salga o nome completo, RG e CPF do inquilino responsável pela locação.
Art. 41° - Os proprietários que fazem locação através de Imobiliárias devem informá-Ias da exigência de identificação, bem como estas podem consultar a Salga sobre histórico do inquilino.
Art. 42° - O proprietário que não respeitar estas normas será advertido por escrito e no caso de reincidência será multado no valor de 01 (uma) taxa de manutenção ordinária vigente por ocorrência que houver.
VI - DA PORTARIA:
Art. 43° - A portaria tem a finalidade assegurar a tranqüilidade e a segurança dos usuários do loteamento, através do controle de acesso de pessoas, veículos e serviços.
Art. 44° - É vedada a permanência, junto a portaria de pessoas estranhas a suas atividades, de modo a preservar seu adequado funcionamento.
Art. 45° - Através do telefone 3843-1605, os associados poderão comunicar irregularidades ou ocorrências de caráter urgente que necessitem a intervenção da Vigilância.
Art. 46° - Em caso de sugestões, reclamações ou solicitação de serviços, estas deverão ser formuladas em livro próprio que fica na portaria, bem como o "Livro de Ocorrências" onde são registrados todos os fatos fora da rotina normal.
Art. 47° - Não é permitida a guarda de correspondência, qualquer tipo de objeto, valores, chaves e etc. no interior e nas imediações da portaria.
VII - DA SEDE:
Art. 48° - A Sede Social da SALGA, situada à Rua Bom Retiro nº150 destina-se primordialmente para as reuniões da Sociedade,como Assembléias Gerais, bem como para eventos sociais, desportivos e culturais, estando aberta a todos os associados.
Art. 49° - Fica proibida a guarda de veículos ou outro bem qualquer dos associados nas dependências da Sede.
Art. 50° - A sede poderá ser utilizada para festividades particulares dos associados, desde que observadas as seguintes condições básicas:
- Reserva prévia de uso para a data pretendida, feita junto à Diretoria;
- Pagamento antecipado da taxa de utilização,correspondente a 200% do valor referente a taxa de manutenção ordinária;
- Pagamento de caução no valor correspondente a 100% (cem por cento) da taxa de manutenção ordinária;
- Vistoria prévia do local, para constatação do estado geral de conservação das instalações e respectivos móveis e utensílios;
- Assinatura de termo de responsabilidade, no qual o interessado assuma o compromisso de indenizar a SALGA por quaisquer avarias ou danos causados as instalações da sede, seus móveis e utensílios.
VIII - DA SEGURANÇA
Art. 51º - O acesso à área da SALGA é livre, entretanto serão anotados a placa dos veículos e o horário de sua entrada e saída como medida de segurança. Para tanto, todos deverão passar lentamente pela portaria, facilitando o trabalho da Vigilância a fim de observar o interior dos veículos e seus passageiros.
Art. 52º- No horário das 22:00 as 7:00 os acessos de entrada e saída de veículos serão fechado e todos os veículos que por ali passarem serão anotados e inspecionados visualmente, e aqueles sem o selo da SALGA terão que ter seus ocupantes identificados e o destino verificado.
Art. 53° - Não será permitida a circulação de quaisquer veículos motorizados conduzidos por menores, de acordo com o Código Nacional de Trânsito. Na infração será acionada a autoridade policial competente.
Parágrafo Primeiro: O responsável pelo veículo, proprietário ou não, ficará sujeito a multa no valor correspondente a 01 (uma) taxa de manutenção ordinária vigente, tão logo seja lavrado o Boletim de Ocorrência.
Parágrafo Segundo: O pagamento da multa prevista neste artigo não exime o responsável do veículo de outras penalidades civis ou criminais cabíveis, bem como ao ressarcimento de danos causados a bens ou a terceiros.
XI - DO ADMINISTRADOR:
Art. 54° - Caberá ao Administrador:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regulamento Interno.
b) Supervisionar o trabalho de todos os funcionários da SALGA, definir períodos de férias, determinar tarefas, elaborar programa de folgas, selecionar mão de obra em acordo com os Diretores de Manutenção e Vigilância e treinar os funcionários.
c) Consultar freqüentemente o Livro de Sugestões e o Livro de Registro de Ocorrências para análise, sugestões e observações a fim de que sejam transmitidas à Diretoria e tomadas as medidas cabíveis.
d) Sugerir à Diretoria medidas ou providencias que visem melhorias a SALGA.
e) Zelar pelo patrimônio dos Proprietários e da SALGA.
Art. 55°- Não é permitido ao Administrador executar serviços particulares para proprietários ou terceiros dentro do seu horário de serviço.
X - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS:
Art. 56° - Entende-se por prestadores de Serviço todos os que irão ou estão prestando serviços nas residências e ou construções (empregados na construção civil, faxineiros, caseiros, jardineiros).
Art. 57° - Todo proprietário devera entregar na portaria uma lista de nomes com o numero do RG e CPF, destes Prestadores de Serviço antes de se iniciarem os serviços.
Art. 58° - A Empresa ou Responsável pelo serviço desde que autorizado pelo proprietário poderá fazer o cadastro de Empregados.
Art. 59° - O Administrador e Vigilantes devem conferir no local das Obras e ou Serviços se todos os prestadores de serviço estão cadastrados.
Art. 60° - Se forem encontradas pessoas não cadastradas o proprietário será notificado e o nome, RG e CPF do prestador será anotado.
Art. 61° - O Administrador devera solicitar o auxilio Policial para os casos de pessoas que recusem apresentar identificação ou se neguem a deixar a SALGA.
XI - DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO:
Art. 62° - As taxas de manutenção, devida pelos proprietários, conforme Art. 21, "c" do Estatuto Social da SALGA, bem como as despesas extraordinárias, tem seu vencimento:
I - no caso de despesas ordinárias:
a) no décimo dia útil do mês subseqüente ao de competência da despesa, pelo valor aprovado em Assembléia Geral Ordinária, indicado no respectivo boleto, recibo ou carnê de pagamento;
11 - no caso de despesas extraordinárias, na data fixada pela Assembléia Geral.
Art. 63° - O atraso no pagamento de qualquer das quotas-parte nas despesas ordinárias ou extraordinárias, sujeita o proprietário, se for o caso, ao pagamento de juros de mora, correções monetárias, multas e honorários advocatícios como previsto no Estatuto Social da SALGA como também, através de cobrança extrajudicial, ao pagamento:
Parágrafo. Único - No caso de despesas ordinárias ou extraordinárias multa de 10% (dez por cento) sobre a(s) cota(s) parte(s) devida(s) acrescida de juros de mora e atualização monetária na forma da lei e de 20% de honorários advocatícios sobre o total da dívida.
XII - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS:
Art. 64° - Os cachorros não poderão circular livres, mas podem fazê-lo desde que acompanhados pelo do dono ou pessoa capaz de contê-lo e controlados por coleiras, enforcadores e focinheiras, de acordo com a Lei Municipal nº OI827/99.
Art. 65° - É obrigatório o uso de coleiras mesmo para os animais de pequeno porte.
Art. 66° - As fezes dos animais devem ser recolhidas por seus proprietários.
Art. 67° - É expressamente proibida a permanência de animais na Praia.
Parágrafo Único: Fica sujeito ao pagamento de multa no valor de 02 (duas) taxas de manutenção mensal ordinária, o proprietário faltoso, podendo ainda sofrer penalidades cíveis e criminais cabíveis.
XIII - DA PRÁTICA DE ESPORTES TERRESTRES E MARÍTIMOS:
Art. 68° - Somente poderão ser praticados esportes terrestres e marítimos nas áreas delimitadas através de placas marcadores bóias e outras marcações.
XIV - DA MANUTENÇÃO DE PISCINAS:
Art. 69° - O dreno de piscinas e águas servidas não poderá ser Jogado na rua, mas sim em sumidouros próprios, de forma a evitar a erosão das ruas.
Fica sujeito ao pagamento de multa no valor correspondente a 0I taxa de contribuição mensal ordinária, o proprietário faltoso sendo responsável ainda pelos de recuperação das ruas afetadas e demais danos causados ao loteamento ou outros.
Fica eleito o foro da Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo, para conhecer e dirimir a respeito do disposto neste Regimento Interno.
O presente Regimento Interno, aprovado na Assembléia Geral da Sociedade Amigos da Lagoinha - SALGA de 08 de outubro de 2005, entrará em vigor em 01 de dezembro de 2005 e passará a fazer parte integrante do Estatuto da SALGA.